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21 DE MAIO DE 2015 67

 Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à mesma temática da anterior,

completando-a;

 Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE;

 Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao

seu exercício – posteriormente revogada pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, a qual foi alterada pela Diretiva 2008/19/CE do Parlamento

e do Conselho, de 11 de março de 2008, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão.

No âmbito do segundo domínio, as instâncias comunitárias envidaram esforços com vista ao exercício da

prestação de serviços em qualquer ponto da União, independentemente do local do estabelecimento, reforçando

a aproximação entre os diferentes regimes do contrato de seguro, tendo em conta, simultaneamente, a proteção

dos interesses do consumidor8. Deste modo e para este fim, foram implementados os seguintes diplomas:

 Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa

disposições, destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE;

 Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as

disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/67/CEE.

Por sua vez, o terceiro domínio, que entrou em vigor a 1 de julho de 1994, incidiu sobre a licença única e foi

implementado através (i) da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que

altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, e (ii) da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de

1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao

seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE.

Considerando o fluxo legislativo comunitário predominante e o facto de os riscos decorrentes de tal

complexidade serem passíveis de afetarem os esforços de harmonização e simplificação pretendidos para o

setor dos seguros, a União adotou a Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, que constitui, na prática, o resultado de um processo de

codificação.

Paralelamente, importa recordar que a supervisão viu a regulação reforçada através dos seguintes diplomas:

 Diretiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, e 2002/13/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva 79/267/CEE, relativamente

aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida;

 Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva

73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às

empresas de seguro não vida;

 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à

supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um

conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/96/CEE

e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento e do Conselho;

 Regulamento (CE) 358/2003 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do

artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sublinha que os diplomas supra referidos «permitem concluir que a área da

supervisão dos seguros está, hoje, plenamente europeizada», sendo este «um fenómeno que se tornou patente

com a terceira série de diretrizes dos seguros» e fortemente impulsionado pela «crescente integração entre a

8Idem, ibidem, p. 138.