O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62

resseguradora em todo o mercado interno, facilitando assim às empresas de seguros e de resseguros com sede

na Comunidade a cobertura de riscos e compromissos nela situados.

Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, a mencionada diretiva estabelece as normas que regem o acesso

às atividades não assalariadas de seguro direto e resseguro e o seu exercício na Comunidade; a supervisão

dos grupos de seguros e resseguros; e o saneamento e a liquidação das empresas de seguro direto.

Relativamente ao seu âmbito de aplicação, abrange as empresas de seguro de vida e não vida direto

estabelecidas no território de um Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Aplica-se igualmente

a empresas de resseguro que exercem apenas atividades de resseguro, estabelecidas no território de um

Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se, com exceção da matéria relativa ao saneamento e

liquidação de empresas de seguros.

Esta diretiva sofreu, até à data, cinco alterações. A última foi introduzida pela Diretiva 2014/51/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tendo tido origem na

crise financeira de 2007 e 2008, que veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto

em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa

base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os

mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-

fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de

aplicação da legislação da União, bem como no nível de confiança entre as autoridades nacionais competentes.

Deste modo, em novembro de 2008, a Comissão encarregou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por

Jacques de Larosière de fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu, a

fim de melhorar a proteção dos cidadãos da União e repor a confiança no sistema financeiro.

De acordo com os considerandos da Diretiva 2014/51/UE, no seu relatório final publicado em 25 de fevereiro

de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de

supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo

preconizou uma reforma profunda da estrutura de supervisão do setor financeiro da União. O relatório de

Larosière recomendou também a criação de um sistema europeu de supervisão financeira, composto por três

autoridades europeias de supervisão — uma para o setor bancário, outra para o setor dos valores mobiliários e

uma terceira para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma — e um Comité Europeu do Risco

Sistémico. A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de

postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento.

A multiplicação de instrumentos comunitários no domínio dos seguros (da ordem das cinco dezenas), levou

o legislador europeu a um esforço de racionalização e de codificação. Paralelamente, manifestaram-se, a partir

de 2008, necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial. Embora de modo não

tão direto como a banca, o setor dos seguros ressentiu-se, fortemente, com a crise financeira e, depois,

económica4.

Com o objetivo de proceder à transposição da Diretiva Solvência II, que consolida num único articulado 13

diretivas, o Governo apresentou na Assembleia da República a presente proposta de lei que, segundo o

comunicado do conselho de ministros de 30 de abril de 2015, tem como objetivo reforçar a solidez financeira

das empresas de seguros e de resseguros, a estabilidade e competitividade do sector segurador e o bom

funcionamento do mercado interno, tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários.

Segundo a exposição de motivos, este regime consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão

da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e

de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

O novo regime baseia-se em três pilares distintos: requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e

processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar

III). Para a consagração destes três pilares no ordenamento jurídico português propõe-se a revisão de diversos

4 António Menezes Cordeiro, O Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 141.