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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 58

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP), Rosalina Alves (BIB)

Data: 18 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 12 de

maio de 2015, sendo admitida e anunciada em 13 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida

a 13 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a

iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Serra

(PSD).

A presente iniciativa transpõe a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, com as respetivas alterações, e incide sobre o acesso à atividade de seguros e resseguros

e ao seu exercício (Solvência II), invocando o reforço da solidez financeira das empresas de seguros e

resseguros, a estabilidade e competitividade deste sector, o bom funcionamento do mercado interno, e a

proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Para tal, procede-se a uma revisão geral do

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17

de abril.

O novo regime, com uma visão integrada de riscos, ancora-se em três pilares:

I – Requisitos quantitativos, com avaliação económica do ativo e do passivo e dois requisitos de capital

(capital de solvência e capital mínimo);

II – Requisitos qualitativos, destacando-se os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, os

requisitos de qualificação e idoneidade e a realização periódica de uma autoavaliação do risco e da solvência

quando haja uma alteração substancial do seu perfil de risco, e processo de supervisão, de caráter preventivo,

prevendo-se a possibilidade de imposição de um acréscimo de capital de solvência por parte da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a participação das autoridades de supervisão nas

atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, num movimento de

convergência de práticas de supervisão a nível europeu;

III – Reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação, estatuindo-se,

relativamente às empresas, o dever de prestação de toda a informação necessária para efeitos de supervisão e

de divulgação pública de um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.

Procura-se ainda estabelecer um equilíbrio entre o papel do supervisor do grupo e a atuação das outras

autoridades de supervisão interessadas, participando todas as autoridades envolvidas na supervisão num

colégio de supervisores.

Algumas das medidas de recuperação previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras são alargadas ao sector segurador.

A iniciativa ora em apreço autonomiza também o regime sancionatório (tanto penal como

contraordenacional), prevendo um regime processual autónomo comum aos crimes especiais ao sector

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações da competência da ASF, com atualizações relativas

ao novo regime e um alinhamento com o regime sancionatório do restante sector financeiro.

O Governo propõe-se ainda rever o regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões

e respetivas entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, adaptando-o à Diretiva

Sovência II e visando aperfeiçoar outros aspetos do regime, como, por exemplo, a autorização e notificação dos

atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e sua publicação, regras sobre financiamento,

liquidação, conflitos de interesses, prestação de informações e constituição e funcionamento das comissões de

acompanhamento.