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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 56

A iniciativa dispõe, no seu artigo 37.º, que a produção de efeitos ocorra a partir de 1 de janeiro de 2016, com

exceção dos artigos 8.º (Alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março) e 14.º (Aplicação progressiva

dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), que

produzem efeitos com a entrada em vigor da lei. Adicionalmente, a proposta de lei prevê, nos seus artigos 15.º

a 30.º, a existência de diversos regimes transitórios.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade

Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe que as propostas de lei sejam acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estipula o envio à Assembleia da República de cópia dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

efetuada no decurso do processo legislativo. No caso da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª), o Governo remeteu

os pareceres emitidos por: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal,

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios.

A proposta de lei contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros

e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com

os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

A iniciativa menciona expressamente a diretiva a transpor, pelo que cumpre o n.º 4 do artigo 9.º da lei

formulário.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República sugere a alteração do título da iniciativa em caso de aprovação, no

sentido de fazer menção aos diplomas alterados, indicando o número de ordem da alteração introduzida, e aos

revogados integralmente.

A proposta de lei cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as quais

estabelecem que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se

somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão

originária ou a última versão republicada.

A iniciativa não dispõe relativamente à entrada em vigor, pelo que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo

2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,

presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.