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21 DE MAIO DE 2015 55

novo regime jurídico aplicável ao setor segurador, pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham

já antecipado e introduzido faseadamente, no ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes

ao regime Solvência II”.

Neste sentido, é proposta a aprovação de um novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora (RJASR), baseado em três pilares distintos:

 No âmbito do pilar I, relativo aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos

do ativo e do passivo e estabelece-se dois requisitos de capital – o requisito de capital de solvência e o requisito

de capital mínimo.

 No que se refere ao pilar II, prevê-se, em matéria de requisitos qualitativos, que as empresas de seguros

e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas de gestão de riscos e de

controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. Estabelece-se a

autoavaliação do risco e da solvência e a comunicação dos respetivos resultados à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a realizar pelas empresas de seguros e de resseguros, periodicamente

e sempre que se verifique uma alteração significativa do perfil de risco. Estabelece-se, ainda, que os

investimentos sejam realizados de acordo com o «princípio do gestor prudente».

Ainda no âmbito do pilar II, dispõe-se que o processo de supervisão assuma um caráter essencialmente

preventivo, abrangendo a avaliação dos requisitos quantitativos, dos requisitos qualitativos e dos procedimentos

de prestação de informação das empresas de seguros e de resseguros. Como reflexo da importância atribuída

às matérias relativas à conduta de mercado, mantém-se o regime de verificação da atuação daquelas empresas

no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Ainda no que concerne à

supervisão, prevê-se que a ASF determine, como medida de último recurso em determinados casos, um

acréscimo do requisito de capital de solvência. Destaca-se o facto de o regime em causa promover a

convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu.

 O pilar III remete para o processo de reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de

informação, definindo-se as obrigações de reporte perante a ASF para efeitos de supervisão e estipulando-se

que as empresas divulguem um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.

No que se refere às medidas de recuperação, a proposta de lei introduz alterações decorrentes do regime

Solvência II e transpõe para o sector segurador algumas medidas recentemente introduzidas no Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Relativamente ao regime sancionatório, são promovidas diversas alterações:

 é autonomizado o regime penal e contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de

pensões;

 é aprovado um regime processual autónomo comum aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações processadas pela ASF;

 são introduzidas atualizações decorrentes do novo regime e da aproximação ao regime sancionatório

aplicável ao restante sector financeiro.

A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede, igualmente:

 à revisão do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas

entidades gestoras (Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro1) – artigos 4.º a 6.º da proposta de lei;

 à alteração do regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) – artigo 7.º

da proposta de lei;

 à alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março2, no sentido de cometer à ASF as competências

previstas neste diploma relativamente às contrapartes não financeiras que se encontrem sujeitas à sua

supervisão – artigo 8.º da proposta de lei.

1“Altera o regime jurídico dos fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais”2 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”