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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 50

apresentação desta iniciativa.

Adicionalmente, procede-se à clarificação de que as despesas relativas a prestação de serviços por creches

são abrangidas pela dedução relativa às despesas de formação e educação, em consonância com o previsto

no n.º 2 do artigo 78.º-D do CIRS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e

clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) […];

c) […];

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal

das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º

Artigo 78.º-D