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21 DE MAIO DE 2015 51

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Secção G, Classe 88910 — Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.

Artigo 78.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes constantes da

tabela prevista no artigo 151.º»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º do presente diploma, a Autoridade Tributária

e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os

seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo estas

caráter clarificador e interpretativo.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 958/XII (4.ª)