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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 60

está a proceder à sua alteração. Para além da estranheza que causa este processo do ponto de vista da

técnica legislativa, só no momento da publicação se poderá saber qual o número que corresponderá à lei –

resultante da aprovação da presente proposta de lei - que procede à aprovação do regime jurídico em causa,

pelo que se sugere a ponderação desta questão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, antes de mais, assinala-se que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Importa ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Do mesmo modo, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, “Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, tal como é feito no

título da presente iniciativa.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estatui que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar deste preceito

a exigência de as indicações referidas constarem do título, as regras de legística aconselham a que o mesmo

faça menção ao número da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Acresce que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato”1.

Face ao exposto, refira-se que a proposta de lei sub judice pretende alterar os seguintes diplomas:

— O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que já sofreu três alterações, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a sua quarta alteração2;

— O regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril,

constituindo a sua primeira alteração;

— O Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,

constituindo a sua segunda alteração.

Simultaneamente, promove a revogação de diversa legislação, sendo que o título da iniciativa deve

mencionar os diplomas revogados de forma integral e imediata, a saber: o Decreto de 21 de outubro de 1907

e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como

o regime processual aplicável aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao

regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o

Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 2 Ao longo da iniciativa é feita referência a uma quarta alteração, ainda não publicada até à data de elaboração desta nota técnica, pelo que o número correto de ordem de alteração terá de ser conferido em momento posterior.