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21 DE MAIO DE 2015 61

As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelecem que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Em conformidade, o artigo 36.º da proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de

janeiro, no seu anexo III3.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não sendo fixado prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

mencionada, pelo que a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação. Não obstante, “a presente lei produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016”, com exceção do disposto nos artigos 8.º e 14.º.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e

ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,

2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

No âmbito da transposição da diretiva supra mencionada a proposta de lei agora apresentada apresenta

como objetivos:

 Aprovar o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

 Aprovar o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro

regime processual;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, modificado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9

de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro),

18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008,

de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho, que aprovou

o regime jurídico do contrato de seguro;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, modificado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de

balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório.

A Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à

atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, denominada como Solvência II, tem por objetivo facilitar

o acesso à atividade de seguros e de resseguros e o seu exercício, eliminando as diferenças mais importantes

entre as legislações dos Estados-membros, no que se refere ao regime a que estão sujeitas as empresas de

seguros e de resseguros. De acordo com os considerandos, é conveniente, por conseguinte, proporcionar às

empresas de seguros e de resseguros um enquadramento legal para o exercício da atividade seguradora e

3 Em caso de aprovação, deve ser corrigida a identificação que consta do anexo III, onde se lê: “(a que se refere o artigo 35.º)”.