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21 DE MAIO DE 2015 59

A diretiva citada justifica também a revisão do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo decreto-

Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, acrescendo a intenção de prevenção do uso de contrato de seguro para

branqueamento de vantagens com origem ilícita e financiamento do terrorismo.

Também o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua atual redação, é revisto, facultando à ASF as

competências aí mencionadas referentes às contrapartes não financeiras sujeitas à sua supervisão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe o seguinte: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia

da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”.

Assim, em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidas as seguintes

entidades: a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; o Banco de Portugal; a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários; o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; a Comissão Nacional de

Proteção de Dados; a Associação Portuguesa de Seguradores; e a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimentos, Pensões e Patrimónios. Acrescenta ainda que foi promovida a audição do Conselho Nacional do

Consumo.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 12 de maio do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida e anunciada em 13 de maio, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 22 de maio

(cfr. Súmula da reunião n.º 101 da Conferência de Líderes, de 6 de maio de 2015).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final. De facto,

– Ao longo da presente iniciativa faz-se menção a uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20

de janeiro — [reg. DL 208/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicada. Se

essa publicação vier a ocorrer no decurso do processo de especialidade deve proceder-se à correta identificação

do diploma de alteração, caso contrário, essa referência deve ser eliminada;

– Em vários artigos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com as alterações que resultam do artigo

4.º da proposta de lei, e, consequentemente, no texto da respetiva republicação, é feita referência ao regime

jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, remetendo-se para a própria lei que