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21 DE MAIO DE 2015 63

regimes jurídicos e a alteração de vários diplomas, sempre com o objetivo de reforçar a estabilidade financeira

e a proteção do consumidor de produtos financeiros e similares, no desenvolvimento da Diretiva Solvência II.

Em primeiro lugar, esta transposição justifica e impõe a revisão do regime jurídico de acesso e de exercício

da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito

institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (versão consolidada).

Este diploma, que no momento da sua publicação, teve como objetivo proceder a uma reforma legislativa no

âmbito da harmonização comunitária e da integração no mercado único europeu, sobre as condições de acesso

e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, contribuiu de forma decisiva para a modernização e o

desenvolvimento da atividade seguradora nacional. É agora proposta a sua revogação, dando lugar a um novo

regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), cujo articulado é

apresentado no anexo I da presente proposta de lei.

Em segundo lugar, é apresentado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e

dos fundos de pensões e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista

a aplicação de outro regime processual. Este regime consta do anexo II da presente proposta de lei.

Procede-se, em terceiro lugar, à modificação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-

A/2007, de 28 de dezembro), 18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos

de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Este diploma é modificado num conjunto muito alargado de artigos, sendo também objeto de aditamentos e

de revogações procedendo-se, ainda, a uma reorganização da sua sistemática. Visando incrementar o nível da

proteção de participantes e beneficiários, bem como proceder ao seu aperfeiçoamento técnico tendo em conta

a experiência de supervisão dos fundos de pensões, é agora amplamente alterado de forma a clarificar alguns

aspetos do regime, adaptando-se a regulação ao desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no

âmbito da respetiva supervisão.

Segundo a exposição de motivos, assinale-se em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e

notificação dos atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva publicação, bem como

das regras atinentes ao financiamento e à liquidação, densificando se, ainda, as regras aplicáveis em matéria

de conflitos de interesse. Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de

informação aos participantes e beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de

acompanhamento.

Em quarto lugar altera-se o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de

16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela

Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho. Aquando da publicação deste diploma, e de acordo com

o respetivo preambulo, procede-se, deste modo, a uma consolidação do direito do contrato de seguro vigente,

tornando mais acessível o conhecimento do respetivo regime jurídico, esclarecendo várias dúvidas existentes,

regulando alguns casos omissos na atual legislação e, obviamente, introduzindo diversas soluções normativas

inovadoras. Importa referir que a consolidação e adaptação do regime do contrato de seguro têm especialmente

em conta as soluções estabelecidas no direito comunitário, já transpostas para o direito nacional, com especial

relevo para a proteção do tomador do seguro e do segurado nos designados seguros de riscos de massa.

Propõem-se, agora, ajustamentos ao nível da operacionalização do regime consagrado, bem como da

prevenção do uso do contrato de seguro para efeitos de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e

ao financiamento do terrorismo.

Finalmente, modifica-se o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,

de 24 de outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento

(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do

mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no sentido de cometer à

5 O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (Declaração de Retificação n.º 11-D/98, de 30 de junho), sofreu as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de janeiro; Decreto-Lei n.º 169/2002, de 25 de julho; Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril; Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril; Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho; Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro); Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro; Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro (Declaração de Retificação n.º 17/2009, de 3 de março); Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; Lei n.º 46/2011, de 24 de junho; e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho.