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21 DE MAIO DE 2015 3

DECRETO N.º 352/XII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO),

CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE

TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),

criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de

setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………..…………………………………………….

2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade

informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º,

é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica,

acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a

intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às

mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, é punido com pena

de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anterior n.º 5).

8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela

prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da

mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica,

acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência

ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos

no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência

ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no

n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.