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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 4

12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números

anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

13 - (Anterior n.º 6).

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.

Artigo 5.º-A

[…]

1- Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de

qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de

serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação

ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a

intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2- …………...…………………………..…………………..………………………………………………………….....

3- ……………..………………………………………………….……………………………………………………….”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008,

de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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