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21 DE MAIO DE 2015 9

Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………..…

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país

terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem

serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,

com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não

financeiras previstas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação

negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o

branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes

de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da

União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento

do terrorismo.

Artigo 35.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g)do

artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o

aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

3 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………...

Artigo 36.º

[…]

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da

presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação

proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 38.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas

na alínea b) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;