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22 DE MAIO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica, apesar das medidas que têm vindo a ser tomadas ao longo dos anos, continua a

marcar de forma hedionda a vida de muitas famílias, afetando particularmente mulheres e crianças.

Por isso mesmo, a proposta, a discussão e a aprovação de medidas efetivas de proteção das vítimas pode

e deve ser aprofundada.

Para o PCP, devem ser consideradas todas as medidas efetivas que previnam a violência, inibam os seus

efeitos, protejam as vítimas e erradiquem fenómenos de agressão, humilhação e opressão. E para isso, o Estado

tem a obrigação constitucional de assegurar os meios materiais e humanos adequados, em formação e número

suficiente, para que nas diversas dimensões de abordagem deste flagelo atuem no tempo e no espaço

necessário no domínio da prevenção, acompanhamento e erradicação, seja ao nível do sistema de justiça, e

dos profissionais necessários, sejam estes funcionários judiciais ou técnicos das equipas multidisciplinares de

apoio aos tribunais.

A concretização do apoio e proteção às vítimas é efetivamente uma das funções sociais do Estado.

O PCPreconhece como importante a necessidade de reforço da proteção às vítimas, e por isso apresenta

esta iniciativa legislativa com o objetivo de avançar com elementos que preencham lacunas existentes na Lei

n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes

violentos e de violência doméstica.

Nesta iniciativa abordaremos a situação específica das vítimas de violência doméstica, optando para em

momento posterior abordar as matérias relacionadas com as vítimas de outros crimes violentos.

As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de uma indemnização pelo Estado quando se

encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: esteja em causa o crime de violência

doméstica e incorra em situação de grave carência económica em consequência deste crime.

A indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados

em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização. O

montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de

seis meses, prorrogável por igual período.

De acordo com o u de crimes violentos e de violência doméstica ao ano de 2014, o volume processual

traduziu-se na entrada de 117 processos relativos a violência doméstica, tendo o apoio sido concedido a 97

mulheres; sendo que destes, 57 estão já findos e 40 ainda decorrem.

Todos estes processos foram apresentados por mulheres, vítimas de violência física e/ou psicológica

obrigadas a sair das suas casas. Algumas destas mulheres tinham apoio familiar, mas a maioria foi encaminhada

para Casas-Abrigo.

Por opção da Comissão, os primeiros dois anos do seu funcionamento (2011-13) foram centrados para o

crime de violência doméstica e atualização desses pedidos, sendo que hoje os tempos de decisão oscilam entre

15 e 30 dias.

Os processos entrados em 2014, analisados de acordo com a tipologia de crime, revelam que 47% são

relativos a violência doméstica, 19% homicídio consumado e 13% atentado à integridade física.

Pode por isso concluir-se que, para além do crime de violência doméstica, existem muitos pedidos relativos

a abuso sexual de menores ou contra a autodeterminação e liberdade sexual.

De acordo com o mesmo Relatório, a Comissão funcionou com um Presidente e três vogais, sendo que o

membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura nunca chegou a tomar posse.

O Secretariado de apoio administrativo à Comissão funcionou com dois membros, uma assistente técnica e

uma assistente operacional, sendo que seria importante assegurar a presença de um jurista para apoio aos

processos.