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22 DE MAIO DE 2015 7

«Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Considera-se também pública:

a) […];

b) […];

c) A oferta dirigida a qualquer investidor não qualificado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e n) do n.º 1, do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)

ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica foi o terceiro crime mais reportado em Portugal no ano de 2014. Pese embora os dados

relativos a participações à polícia não serem conclusivos sobre o aumento ou diminuição do fenómeno numa

escala temporal alargada, os mesmos não deixam de ser preocupantes. Segundo o Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI) de 2014, o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos conheceu um

aumento de 0,1%, face ao ano anterior, com mais 31 registos.

Não sendo aqueles dados taxativos sobre a evolução do fenómeno, tendo em conta a visibilidade crescente

do crime – no quadro das alterações legislativas dos últimos anos, da crescente consciência social da sua

gravidade e dos mecanismos criados de prevenção e proteção – não deve deixar de se registar como tendência

que, quando, nos últimos anos a esmagadora maioria dos crimes participados desce, este estabiliza ou aumenta,

observando-se a mesma tendência quanto a outros crimes “de proximidade”, como a violação ou o abuso sexual

de menores. A título de exemplo, dos 16 crimes elencados no RASI de 2014, só a violência doméstica e o furto,

de oportunidade e cometido por carteirista, conhecem aumento relativamente a 2013.