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22 DE MAIO DE 2015 5

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Prazos

1 – O pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo

de uma ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.

2 – O menos à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte

do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

3 – Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo para apresentação do requerimento a peticionar a

indeminização, expira um ano após a decisão que lhe põe termo o trânsito em julgado ou o arquivamento.

4 – Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente

alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 5.º-A

Caducidade do Pedido

1 – Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indeminização por parte do Estado

deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 – O Presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que,

justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.»

Artigo 3.º

Alteração de epígrafe

É alterada com a seguinte redação a epígrafe do Capítulo IV «Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 6.º

que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Carla Cruz — Jerónimo

de Sousa — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — Paula Santos.

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