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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 52

4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que

emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:

a) Firma, sede e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade

de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;

i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 171.º-A do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os

elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.

7 - As entidades de auditoria de Estados-membros integram uma lista específica contendo os elementos

enumerados no n.º 5 para as SROC.

Artigo 22.º

Divulgação pública

1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao

público no sítio na Internet da CMVM.

2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não

divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça

iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.

CAPÍTULO IV

Deveres de informação

Artigo 23.º

Relatório de transparência

Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, tal como definidas

no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de transparência, nos termos e condições definidos no

artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Artigo 24.º

Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público apresenta

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