O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(CONTA GERAL DO ESTADO 2013)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das

Comissões Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e do Conselho Económico e

Social

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Enquadramento macroeconómico em 2013

3.As previsões macroeconómicas para 2013: do orçamento inicial à execução Orçamental

4. Políticas económicas que influenciaram a execução orçamental em 2013

5. Dívida Pública

6. Fluxos Financeiros com a União Europeia

7. Fluxos Financeiros entre o Orçamento do Estado e o Sector Público Empresarial

8. Fluxos Financeiros com as Regiões Autónomas e com as Autarquias Locais

9. Benefícios Fiscais; Subsídios e outras formas de apoio

10. Património do Estado

11. Orçamento e conta da Segurança Social

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – PARECER

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Conta Geral do Estado relativa ao ano de 2013 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (COFAP) em 1 de julho de 2014, encontrando-se em conformidade com o disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a qual estabelece “ as regras relativas à organização, elaboração,

apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social”1.

A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para

apresentação (30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite) e a forma de publicação da Conta Geral do

Estado 2.

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 162.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), compete

à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as contas do Estado e das

demais entidades públicas que a lei determinar, com o parecer do Tribunal de Contas (TC) e os demais

elementos necessários à sua apreciação.

Audições e Pareceres

No uso das suas atribuições, e no exercício das competências e controlo político em matéria de Conta Geral

do Estado, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou a emissão de Parecer à Conta

1 Alínea c) do Artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 2 Artigos 73.º a 80.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.