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II SÉRIE-A — NÚMERO 136 6

 Criação de uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), entre 3,5% e 10%, a aplicar a pensões

a partir de € 1.350; para pensões de valor superior a € 5.030, previu-se uma redução cumulativa, à semelhança

da aplicada em 2012 (15% sobre o montante que exceda € 5.030 mas que não ultrapasse € 7.545 e 40% sobre

o montante que ultrapasse € 7.545);

 Diminuição do número de escalões de IRS de 8 para 5 e aumento das taxas marginais de cada escalão e

alterações dos intervalos de cada escalão. A taxa mínima aplicável passou de 11,5% para 14,5% e a taxa

máxima de 46,5% para 48%;

 Diminuição dos limites globais para as deduções à coleta relativas, nomeadamente, a despesas de saúde,

de educação ou formação, encargos com lares e encargos com imóveis;

 Criação de uma sobretaxa de 3,5% em sede de IRS aplicável ao rendimento coletável que exceda o valor

anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo;

 Diminuição do limite mínimo para a aplicação da taxa adicional de solidariedade (2,5%), introduzida em

2012, de € 153.300 para € 80.000;

 Aumento das taxas liberatórias aplicáveis aos rendimentos de capitais de 25% para 28%;

 Aumento dos impostos sobre: álcool e bebidas alcoólicas, tabaco e de circulação;

 Tributação em imposto do selo dos prémios dos jogos sociais, na parte que exceda € 5.000;

 Tributação em sede de IVA das transmissões de bens efetuadas no âmbito de atividades de produção

agrícola e de prestações de serviços relacionadas com esta atividade;

 Prorrogação até 31 de dezembro de 2013 do regime da contribuição sobre o sector bancário;

 Manutenção da derrama estadual, com novos limites;

 Manutenção do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em € 419,22;

 Os subsídios concedidos no âmbito das eventualidades de desemprego e de doença, por períodos

superiores a 30 dias, passam a estar sujeitos a uma contribuição de 6% e 5%, respetivamente 5;

 Renegociação das parcerias público-privadas (PPP), prevendo-se uma redução dos encargos em € 250

M;

 Redução dos custos operacionais do sector empresarial do Estado, através, entre outras medidas, da

redução de 3% dos trabalhadores (excluindo os hospitais);

Redução da despesa com indemnizações compensatórias a atribuir em 2013 (menos € 48,6 M);

 Redução de despesas com bens de investimento a realizar pelas entidades públicas empresariais

reclassificadas (EPER) em cerca de € 240,8 M;

 Redução de transferências para fundações.

Durante o ano de 2013 foram aprovadas duas alterações à Lei do Orçamento do Estado.

A primeira alteração, através da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, foi necessária devido ao aumento de despesa

exigido no seguimento da decisão do Tribunal Constitucional e consistente com os resultados da sétima missão

de avaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

A segunda alteração, através da Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, visou segundo o Governo, “ em maior

detalhe, do lado da receita, destacam-se os efeitos relativos: à não concretização do total de poupanças

esperadas com a execução dos fundos comunitários; ao adiamento da concessão de infraestruturas portuárias

para 2014; e à revisão em baixa da estimativa de receita contributiva para o sistema de pensões da Caixa Geral

de Aposentações.

Do lado da despesa, assumem particular relevância: a transferência para o orçamento da Caixa Geral de

Aposentações, de modo a acomodar a menor receita face à previsão inicial; os pagamentos devidos pelas

responsabilidades assumidas a nível europeu, designadamente contribuições adicionais para o Orçamento da

União Europeia, na sequência das suas sucessivas revisões; e ainda a transferência do Orçamento do Estado

para o orçamento da segurança social, destinada ao financiamento dos maiores encargos com pensões.

O impacto deste conjunto de operações no défice orçamental é acomodado pelas receitas provenientes do

regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social.

5 O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 117.º da LOE que previa esta medida (Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril), depois reformulada na Lei n.º 51/2013, de 24 de julho (primeira alteração ao OE/2013) – Parecer do Tribunal de Contas à CGE 2013