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23 DE MAIO DE 2015 7

Destacam-se ainda, com impacto positivo no esforço de consolidação orçamental, a revisão em alta da

receita fiscal, como resultado da melhoria das perspetivas macroeconómicas, e o registo de menores encargos

com juros face à estimativa anterior”.

Ainda segundo o Governo: “a alteração é consistente com os resultados da oitava e nona missão de avaliação

do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro”.

Com efeito, a política orçamental do ano de 2013 traduz, em grande medida, o efeito das medidas marcadas

pelo Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) concretizadas pela assinatura do Memorando de

Entendimento, em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco

Central Europeu e posteriores Revisões.

O Regime Jurídico-financeiro do Estado rege-se, em primeira instância, pela Constituição da República

Portuguesa, salientando-se em matéria orçamental e financeira a Lei de Enquadramento Orçamental, criada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a qual “estabelece as regras de enquadramento dos orçamentos e contas

do setor publico administrativo nomeadamente no que toca à organização, elaboração e execução do orçamento

do Estado, seu conteúdo e estrutura, as normas que orientam a execução, o controlo orçamental e a

responsabilidade financeira, a apresentação das contas e os princípios e os procedimentos em matéria de

estabilidade orçamental”.

A atividade financeira do estado encontra-se ainda enquadrada pelo Regime da Administração Financeira do

Estado (RAFE), de qual se destacam os seguintes diplomas:

• Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro: Lei de Bases da Contabilidade Pública;

• Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho: Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE);

• Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro: Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP):

• Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho: Regime de Tesouraria do Estado;

• Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto: Regime de Contabilização das Receitas do Estado;

• Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro: Regime jurídico dos códigos de classificação económica das

receitas e das despesas públicas e da estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos da

administração central.

No ano de 2012, através da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, foi publicada a Lei que Aprova as regras

aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), a qual

veio introduzir um conjunto de princípios, regras e procedimentos a adotar na realização da despesa pelas

entidades incluídas no âmbito de aplicação subjetiva da LEO e pelas entidades públicas do Serviço Nacional de

Saúde.

A LCPA visava evitar a acumulação dos pagamentos em atraso, prevendo ainda a existência de planos de

liquidação de pagamentos em atraso a elaborar pelas entidades que se encontrassem nessa situação e

estabelecendo novas regras e um controlo mais rigoroso sobre a assunção de compromissos plurianuais.

O presente relatório analisa a CGE 2013, tendo como base na sua elaboração o próprio relatório da CGE

2013 e o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, sendo também tidos em consideração os pareceres do CES

e da UTAO, bem como a apresentação realizada pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento aquando

da audição parlamentar.

2. Enquadramento macroeconómico em 2013

Durante o ano de 2013, o “crescimento da economia mundial continuou a abrandar, apesar da aceleração

do crescimento das economias avançadas. A economia mundial cresceu 3,3% em 2013, o que resultou de um

crescimento de 1,4% das economias avançadas e de 4,7% das economias de mercado emergentes e em

desenvolvimento. Este crescimento em termos mundiais representa um ligeiro abrandamento face a 2012 e o

estreitamento da diferença entre as economias avançadas, que cresceram mais do que em 2012, e as

economias de mercado emergentes e em desenvolvimento, que cresceram menos6.

6 In Parecer técnico n.º 5/2014 da UTAO