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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 20

2- Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios

transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1- Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a

instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação

das coimas e sanções acessórias se necessário.

2- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios setoriais regulados, à

autoridade reguladora setorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos

respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e

sanções acessórias se necessário.

3- As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da Política

de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.

4- O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40% para a entidade decisora consoante os casos.

Artigo 23.º

Contraordenações

1- Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere

no n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem

contraordenações, sendo puníveis com:

a) Coima entre € 500 e € 5 000, quando cometidas por uma pessoa singular;

b) Coima entre € 5 000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

2- A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável

reduzidos a metade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

1- Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em

vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem

à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

2- A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros de

arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.

3- As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e

registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à