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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 24

Nele estava também previsto que as partes se reunissem de dois em dois anos para avaliar, aprofundar ou

desenvolver a execução do mesmo.

Em 17 de maio de 2014 foi, por seu turno, aprovado o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de

Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular

da China, objeto do presente relatório, na sequência da manifestação, nos encontros da Comissão Mista, do

interesse de ambos os países em reforçar a sua cooperação, envolvendo os setores público e privado.

Macau é uma plataforma de formação e difusão da língua e cultura portuguesas, tendo protocolos em

diversas áreas e por esse motivo, e de acordo com o documento em análise, pretendem ambos os países

aprofundar a sua cooperação mediante reuniões com periodicidade anual, e não apenas de dois em dois anos,

revendo, nessa medida, o artigo 12.º do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

A Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China visa, assim, a alteração da redação do artigo 12.º que passará

a ter a nova redação seguinte: “As duas Partes reunir-se-ão anualmente para avaliar, aprofundar ou desenvolver

a execução do presente Acordo Quadro, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de

cooperação”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A alteração prevista no Protocolo de Revisão em apreço é meramente cirúrgica, no entanto não deixa,

contudo, de ter significado, nomeadamente simbólico, enquanto expressão do interesse de ambas as partes

signatárias no encurtamento da periodicidade das reuniões de acompanhamento do Acordo Quadro de

Cooperação. Este aspeto é muito importante porque vai acrescentar positividade à apreciação que a República

Popular da China tem manifestado relativamente à forma exemplar como decorreu o processo de transferência

de soberania e de transição da administração sobre o território de Macau.

Saliento, ainda, o facto de este Acordo Quadro de Cooperação não esgotar as plataformas de entendimento

e articulação no domínio da cooperação entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China.

Com efeito, o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua

Portuguesa, que celebrou o seu décimo aniversário no ano transato e reuniu sob o lema “Novo Ciclo, Novas

Oportunidades”, “…constitui uma manifestação da amizade entre países da língua mais falada (o chinês) e a

quarta língua mais falada (o português) que partilham o interesse comum de estreitamento da cooperação e do

desenvolvimento económicos”, nas palavras do Chefe do Executivo macaense, Chui Sai On.

Numa época em que se aprofundam os relacionamentos económicos entre os dois países, designadamente

no domínio estratégico, faz todo o sentido que se reforce o sentimento de confiança entre as Partes para que a

cooperação se aprofunde em domínios de inequívoco interesse bilateral, designadamente na cultura, na ciência,

no domínio social, na segurança e no universo judiciário.

Por estas razões, e porque sempre fui de opinião que o peso de Portugal, na Europa em particular, e no

Mundo, em geral, sai reforçado se aprofundado o relacionamento estável, conhecido e reconhecido com outras

zonas do globo que a nossa História colocou ao nosso alcance, considero que uma pequena alteração pode

fazer todo o sentido e ir para além dela própria num contexto em que sinais concretos de admiração e respeito

mútuo se revelam tão importantes.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

109/XII (4.ª), que aprova o “Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República