O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2015 29

(13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recursos disponíveis no Fundo não são

suficientes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que as contribuições ex post que deverão

ser cobradas para suportar os montantes adicionais necessários não estão imediatamente disponíveis. De

acordo com a declaração do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a fim de assegurar um

financiamento contínuo suficiente durante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas por determinada

medida de resolução devem providenciar financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais ou do

Mecanismo de Europeu de Estabilidade ("MEE") segundo os procedimentos acordados, incluindo a transferência

temporária entre os compartimentos nacionais. As Partes Contratantes deverão estabelecer procedimentos que

lhes permitam responder atempadamente a todos os pedidos de financiamento intercalar. Durante o período

transitório será criado um mecanismo de suporte de último recurso, que irá facilitar a contração de empréstimos

pelo Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através de contribuições em todos os

Estados-membros participantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições garantirão um tratamento

equivalente de todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, incluindo as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior, em termos

de direitos e obrigações e tanto no período transitório como no período definitivo. Essas disposições deverão

assegurar a igualdade de condições com os Estados-membros que não participem no Mecanismo Único de

Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução.

(14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-membros cuja moeda seja o euro e

pelos Estados-membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução.

(15) Os Estados-membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes Contratantes deverão poder

aderir ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em consonância com os das Partes Contratantes,

na data a partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda ou, em alternativa, a partir da data de entrada

em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE)

n.º 1024/2013.

(16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Governos dos Estados-membros autorizaram as Partes

Contratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho Único de Resolução ("CUR") que exerçam as

competências previstas no presente Acordo.

(17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelece os princípios gerais

que regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do Regulamento MUR estabelece

assim um instrumento de recapitalização interna ("bail-in") que exige que tenha sido efetuada uma contribuição

para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo

os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em

conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos titulares de

instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da

conversão ou de outro modo, e que a contribuição do Fundo não exceda 5 % do passivo total, incluindo os

fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade

com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, a não ser que tenham sido reduzidos

contabilisticamente ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os

depósitos elegíveis. Além disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção,

estabelecem várias regras processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e das instituições da União.

Esses elementos do Regulamento MUR constituem a base essencial do consentimento das Partes Contratantes

a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo.

(18) As Partes Contratantes reconhecem que as disposições relevantes da Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados e bem assim o direito internacional consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade e que afete a base

essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo, a

que se refere o considerando (17). Assim, as Partes Contratantes podem invocar os efeitos de qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, de acordo com o direito

internacional público. Se uma Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra Parte Contratante pode