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26 DE MAIO DE 2015 33

efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as

entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.

Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere

que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande

assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida

de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios

estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante

em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.

– Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir

de acordo com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte

modo:

– durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos

referidos compartimentos;

– durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60% e 40%, respetivamente, dos

meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

– durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos

compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6⅔ pontos

percentuais.

Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre

b) Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em

causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere

o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes a todas as Partes Contratantes.

Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no

mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros

remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas

pela resolução a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre

os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da

presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a).

Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo

não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios

financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução

das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.

Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do

seguinte modo:

– durante o primeiro e o segundo anos do período transitório, recorre-se a 40% e 60%, respetivamente, dos

meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

– durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos

referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 ⅔ pontos percentuais.

Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes

Contratantes é repartido uniformemente por trimestre.

c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o

cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer

meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que

se refere a alínea a).