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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 38

depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os

outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo

Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da agregação dos

votos ponderados de todos os Estados-membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias,

anexo ao TUE e ao TFUE.

ARTIGO 12.º

Aplicação

1. O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado

em vigor.

2. Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º,

n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1

de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,

aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao

do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4. O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento

de ratificação, aprovação ou aceitação , mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no

Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no

compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos

de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º.

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data

em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo

139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à

Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre

cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham

instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

ARTIGO 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do

instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da

autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-membro

aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário

como texto do presente Acordo que faz fé.