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26 DE MAIO DE 2015 31

nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar os custos de

resoluções que sobrevenham antes da data em que se tornaram Estadosmembros participantes, que deverão

ficar a cargo do Fundo.

(24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro,

com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha

equitativa das contribuições cumuladas da Parte Contratante em causa tendo em conta os interesses tanto

dessa Parte Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR estabelece as

modalidades, os critérios e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo com o Estado-membro

visado pela cessação da cooperação estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas por esse

Estado-membro.

(25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, é

objetivo das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente possível no ordenamento jurídico da União o

teor das disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e do TFUE.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

1. Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR

para o Fundo Único de Resolução ("Fundo") estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB,

a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período

transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º,

n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento

MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização

dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final

do período transitório, apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo

Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

TÍTULO II

COMPATIBILIDADE E RELAÇÃO COM O DIREITO DA UNIÃO

ARTIGO 2.º

1. O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados

em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE,

bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.

2. O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a

União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no

domínio do mercado interno.

3. Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do

Regulamento MUR.