O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137 28

(6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que "num contexto em que a

supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um

mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução

de qualquer banco de um dos Estados-membros participantes com os instrumentos adequados". O Conselho

Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou ainda que "o mecanismo único de resolução se deverá

basear em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a

um mecanismo de suporte de último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro

do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de

taxas ex post aplicadas ao setor financeiro". Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um

sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento

adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Regulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos

Estados-membros participantes.

(7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização.

A Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das

contribuições ex ante e ex post das instituições que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a

obrigação de os Estados-membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados-

membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de

acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas

contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional

não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em

que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo

transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional.

(8) A competência de cada um dos Estados-membros participantes para transferir as contribuições

cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado

no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados-membros facilitam

à União o cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização

dos objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.

(9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia,

obrigadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

(10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar

os custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os

respetivos setores bancários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal.

(11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que

permanecem uma competência dos Estados-membros. O presente Acordo não afeta as regras comuns

estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente Acordo visa complementar a

legislação da União em matéria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à consecução das políticas da

União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(12) As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as

relacionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis,

em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições

consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de

aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo.

A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem-

se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de

aplicação do Regulamento MUR.