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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 34

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes

em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente

à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são

determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a).

d) Em quarto lugar, e sem prejuízo das competências do CUR mencionadas na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida

de resolução, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) transferem para o Fundo as

contribuições extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo

com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR.

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as contribuições ex post são transferidas pelas Partes

Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c),

relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios.

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de

determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não

estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das

instituições em causa, o CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo, nos termos

dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou efetuar transferências temporárias entre compartimentos nos

termos do artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer as competências previstas no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes

Contratantes em causa a que se refere a alínea d) transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex

post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre

compartimentos.

2. O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do

Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios

financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para

efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das

operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado

a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de

resolução.

3. Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.

ARTIGO 6.º

Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo

1. As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex

ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de

montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento

MUR.

2. Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída

pelos compartimentos do seguinte modo:

a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo

compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto

de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).

ARTIGO 7.º

Transferência temporária entre compartimentos

1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes