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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 122

Esta Diretiva aplica-se a todos o tipo de navios, nos termos do Direito Internacional, e considera descargas

de substâncias poluentes as efetuadas em:

 Águas interiores, incluindo portos, de um Estado-membro, desde que o regime Marpol seja aplicável;

 No mar territorial de um Estado-membro;

 Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito nos

termos da Convenção das Nações Unidas aplicável, na medida em que um Estado-membro exerça jurisdição

sobre esses estreitos;

 Na zona económica exclusiva de um Estado-membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos

do direito internacional; e

 No alto mar.

De igual modo, é aplicável a descargas de substâncias poluentes efetuadas por qualquer navio,

independentemente do seu pavilhão, com exceção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e

dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para

fins de serviço público não comercial.

No que diz respeito à classificação das infrações, a Diretiva prevê que sejam consideradas infrações penais,

todas as descargas cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

De referir, por fim, a menção à importância da integração das exigências de proteção ambiental em todas as

políticas e atividades da União Europeia no âmbito da estratégia de desenvolvimento da União Europeia para a

próxima década – Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

No Portal da União Europeia estão disponíveis sínteses da principal legislação e informação detalhada sobre

a política e o direito da UE em matéria do ambiente, e no Portal da Direcção-Geral do Ambiente informação

específica em matéria de crime ambiental.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA

A Espanha procedeu à transposição das referidas diretivas em sede de alterações ao Código Penal, em duas

fases:

 A primeira, por intermédio da Lei Orgânica n.º 5/2010, de 22 de Junho, por la que se modifica la Ley

Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. Em conformidade com as obrigações decorrentes da

Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, procedeu-se a uma agravação das penas já

previstas e ao estabelecimento de alguns tipos penais;

 A segunda, através da Lei Orgânica n.º 1/2015, de 30 de março, que alterou os artigos 325 e seguintes

do Código Penal, de forma a adaptar os tipos penais que punem os ataques aos recursos naturais às disposições

da Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O novo Capítulo III do Título XVI do Código Penal, sobre os delitos contra os recursos naturais e o médio

ambiente, que entrará em vigor em 1 de julho deste ano, tem agora uma nova sistemática, na qual o novo art.º

325.º do Código Penal, se dedica autonomamente ao crime de contaminação, também designado como delito

ecológico, o novo art.º 326.º diz respeito ao delito relativo a resíduos e o novo art.º 326bis aos delitos de atividade

industrial, ou de exploração de instalações perigosas ou armazenamentos perigosos. Por seu turno, o art.º 327.º

trata agora da agravação dos crimes, enquanto a responsabilidade das pessoas coletivas se encontra regulada

pelo art.º 328.º e as normas aplicáveis a funcionários ou autoridades que cometam crimes em matéria ambiental

estão no art.º 329.º. Por fim, os artigos 330.º e 331.º regulam respetivamente os danos em espaços naturais

protegidos e os delitos ambientais imprudentes, matérias que não sofreram agora alteração.