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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 124

República, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se

encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de

Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 15 de maio de 2015, a

consulta escrita obrigatória de entidades institucionais - Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 327/XII (4.ª)

(DEFINE AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS,

NO CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de

2015, sendo admitida e distribuída a 13 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 27 de maio de 2015.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa do Governo em apreciação pretende estabelecer as regras do financiamento das

Associações Humanitárias de Bombeiros, situadas em território continental, na sua qualidade de «entidades

detentoras de corpos de bombeiros».

No texto da exposição de motivos, o Governo sinaliza como concretização do «reconhecimento, pelo Estado,

da essencialidade da atividade dos corpos de bombeiros no quadro da proteção civil», a criação do Programa

Permanente Cooperação, «destinado a apoiar financeiramente de modo regular e permanente, o

desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração

Interna», previsto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto e na Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro,

posteriormente alterado pela Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro.