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27 DE MAIO DE 2015 129

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

Importa, designadamente, ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra

referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. A proposta de lei em

causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei formulário.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprovou o regime jurídico das

associações humanitárias de bombeiros, visto que revoga o seu artigo 31.º, revogando, ainda, a Portaria n.º

76/2013, de 18 de fevereiro. Através da Base Digesto verificou-se que a referida lei não sofreu até à data

qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente constituirá a sua primeira alteração.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título:

“Primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, definindo as regras do financiamento das Associações

Humanitárias de Bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros”

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o “primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, aprovou o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem

como as regras da sua associação em confederação e federações. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele

diploma, as associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como

escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e

a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários

ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros. Acrescenta o n.º 2 que, com

estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem

desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma

societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas pelos

estatutos.

Conforme resulta do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, o Estado apoia financeiramente as

associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas

legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:

 Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento

permanente das missões dos corpos de bombeiros;

 Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se

destinem à instalação dos corpos de bombeiros;

 Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional

dos corpos de bombeiros.

O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses (n.º 2 do artigo 31.ºda Lei n.º