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27 DE MAIO DE 2015 133

e salvamento, e a promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados

com a proteção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo

14.º, alíneas c e d).

Os “Corpos de Bombeiros” são criados dentro das competências autonómicas das varias comunidades

autónomas que constituem o Estado espanhol. Tanto assim que, por exemplo, na Catalunha é a Lei n.º 5/1994,

de 4 de maio, de regulação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e de salvamentos que regula

esta matéria.

O Corpo de Bombeiros da ‘Generalidad’ tem uma estrutura e uma organização hierarquizadas, através dos

órgãos do Departamento de Governação que se determinem por regulamento. Desenvolve as funções de

prevenção e extinção de incêndios e de salvamentos correspondentes à Generalidad.

No artigo 17.º, n.º 4, estabelece-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do

Corpo de Bombeiros, que se faz através de concurso público e que, em nenhum caso, aceita candidatos com

mais de 35 anos de idade.

Na Comunidade de Madrid é o Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 28 de setembro (que aprova o Texto

Consolidado da Lei pela qual se regulam os Serviços de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamentos da

Comunidade de Madrid), que regulao estatuto jurídico dos bombeiros nesta comunidade autónoma. Mais

precisamente no Título III (Do Corpo de Bombeiros da Comunidade de Madrid) – artigos 13.º e seguintes.

Quanto ao financiamento das corporações de bombeiros, que se encontram inseridas no âmbito das

estruturas regionais da Proteção Civil, este é feito sobretudo com base no orçamento da referida comunidade

autónoma (e dentro desta numa escala regional, provincial ou municipal).

Veja-se, por exemplo, o artigo 30.º do referido Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 28 de setembro - “Prestação

e financiamento do serviço”: “O serviço de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos da Comunidade

de Madrid financiar-se-á com as verbas previstas no Orçamento da Comunidade de Madrid. Mesmo assim, a

Comunidade de Madrid poderá perceber: a) As contribuições dos municípios a quem preste o serviço a

Comunidade Autónoma, estando eles obrigados legalmente à prestação; b) A Contribuição Especial por

estabelecimento, melhoria ou ampliação do Serviço; c) Subvenções, donações e todas as entradas de direito

privado que possam corresponder-lhe; d) Outros recursos que lhe possam corresponder.”

FRANÇA

Em França, dos 250 000 bombeiros existentes, 79% são voluntários e apenas 16% são profissionais, com

exceção de algumas zonas de Paris em que são militares. Assim sendo, podemos encontrar diversas classes

de bombeiros: os militares, que dependem do Ministério da Defesa, e os civis, que se dividem em voluntários e

profissionais e que dependem do Ministério da Administração Interna.

Os artigos L. 1424-1 à L. 1424-50 du code général des collectivités territoriales [Código das Autarquias

Locais] vieram consagrar a organização e o funcionamento dos serviços de incêndio e de socorro, prevendo as

respetivas competências, estatuto de pessoal e estrutura do serviço.

Ali se estatui que: “É criado em cada departamento uma instituição pública, chamado de "serviço

departamental de incêndio e salvamento", que inclui um corpo de sapadores bombeiros, composto em

conformidade com o artigo L. 1424-5 e organizado em centros de incêndio e salvamento. Inclui um serviço de

saúde e assistência médica”.

Relativamente ao financiamento, este é fonte das contribuições do Estado, dos departamentos e dos

municípios.

A departamentalização dos SDIS1, levou a que estes fossem constituídos como “organismos públicos departamentais”, e a lei reforça a

responsabilidade do departamento no seu financiamento e no seu órgão deliberativo.

A Lei n° 811/2004, de 13 de agosto, “de modernização da segurança civil”, no seu Título IV, contém as

“Disposições relativas aos sapadores-bombeiros”, nos artigos 67.º e seguintes.

Sobre o financiamento dos bombeiros franceses pode ser consultado o portal ‘Vie Public’, que inclui um texto

sobre “Financiamento dos SDIS: que solução?” e o site “SDIS - Information Budgétaires et Financières”, onde

poderá ser consultada informação específica sobre esta matéria.

1 Serviços de Incêndio e Salvamento.