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27 DE MAIO DE 2015 123

FRANÇA

A França considera não ser necessária a adoção medidas nacionais de transposição das diretivas

suprarreferidas, sendo que a legislação francesa, o Código do Ambiente e a legislação penal, contempla normas

que criminalizam ações que provocam danos ao ambiente.

Efetivamente, a Lei n.º 757/2008, de 1 de agosto, para além de dispor sobre responsabilidade ambiental,

adapta diversas disposições em matéria do ambiente ao direito comunitário. Produz modificações em diversos

preceitos do Código do Ambiente, nomeadamente no Título VI relativo à prevenção e reparação de alguns danos

causados ao meio ambiente (artigos L160-1 e seguintes). Define as sanções penais aplicadas à violação das

regras de proteção do meio ambiente, que se encontram dispersas pelo Código (sanções penais aplicadas à

violação das regras de proteção do meio ambiente aquático e marinho, artigos L216-6, L216-7 e L216-13 e

L218-42 a L218-47 e L218-48 a L218-57, proteção dos parques e reservas naturais artigos L331-18 a L331-24,

proteção de monumentos e sítios classificados, artigos L341-19, L341-20 e L341-22, proteção do património

natural, artigos L415-1 e L415-3 a L415-6).

Os crimes ambientais são puníveis com multas ou penas de prisão, especialmente em relação à descarga

ilegal de substâncias perigosas na água, despejo ilegal de resíduos, à transferência ilícita de determinadas

categorias de resíduos, deterioração ilegal de um habitat protegido, assim como o comércio ou uso ilegal de

substâncias destruidoras do ozono.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que se encontram pendentes

na 1.ª Comissão várias iniciativas que procedem a alterações ao Código Penal, não tendo, no entanto, conexão

com a matéria da presente iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o

casamento forçado;

 Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de

perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul;

 Projeto de Lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal;

 Projeto de Lei 663/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal;

 Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no

Código Penal;

 Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público.

 Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Enriquecimento ilícito;

 Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) – Combate o enriquecimento injustificado;

 Projeto de Lei 782/XII (4.ª) (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à lei n.º

4/83, de 2 de abril).

 Petições

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da audição e da promoção da consulta das entidades institucionais. Com

efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da