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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

artigo 27.º.

7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão

referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa

competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da

Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença e, se for caso

disso, a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa

competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir

a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas

subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade

portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a

tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão

da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão

ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado

de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-

Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade

portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência

para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões

relacionadas com a sentença.

3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a

autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade

portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões

tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.

5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões

subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões

relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.