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28 DE MAIO DE 2015 27

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial

da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu

todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do

previsto no número seguinte.

2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado

de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que

estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver

incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida,

dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento.

2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a

certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última

insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam

acompanhadas de uma tradução em português ou numa outra das línguas oficiais das instituições da União

Europeia.

3 - O pedido de tradução pode ser apresentado, se necessário, após consulta entre as autoridades

competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, tendo em vista indicar quais as partes essenciais

da sentença que devem ser traduzidas.

4 - Caso Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhecimento da sentença

e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a

sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de

qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º.

2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de

reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da

receção da sentença e da certidão.

3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo

estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade

competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para

que a decisão definitiva seja tomada.

Artigo 21.º

Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio que permita o registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º;