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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade

portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão

ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à

decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o

julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento

previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando

presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse

defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode

conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não

requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal

apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma

condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua

transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança

privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em

Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no seu território, ou em local considerado como tal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de

alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa

não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria

de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l)l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte

sem demora quaisquer informações suplementares.