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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e

execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o

seu consentimento, nos termos da legislação do Estado de emissão, a sentença, ou uma cópia autenticada da

mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante,

pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o

estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-membros:

a) O Estado-membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de

uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou

administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente

consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-membro, ao abrigo da legislação

nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado

que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente

ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária

aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja

solicitado pelo Estado de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado

de execução de cada vez.