O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18

PROPOSTA DE LEI N.º 337/XI I (4.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA

PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,

PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME

JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À

LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS

SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2008/909/JAI, DO CONSELHO,

E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

Exposição de motivos

O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de

1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se

como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia. A União Europeia

fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo para tanto

indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais elementos,

dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da democracia, do

respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de Direito. Ora, o

princípio do reconhecimento mútuo, agora consagrado no Tratado de Lisboa, implica o reforço da confiança

mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária europeia, baseada na diversidade dos

sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu. Os sistemas judiciários dos Estados-Membros

poderão, com a plena aplicação deste princípio, funcionar em conjunto, de forma coerente e eficaz, no respeito

das tradições jurídicas nacionais.

As Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às

sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e

das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente criar

uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluída a cooperação judiciária entre os Estados-

membros.

Estes instrumentos visam promover o reconhecimento mútuo com base na confiança recíproca estabelecida

entre os Estados-membros, garantindo o respeito pelos direitos inerentes ao processo penal. A transposição

implica que se afaste a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a

aplicar-se a estes casos um procedimento específico mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico

dos direitos individuais.

As duas Decisões-Quadro são transpostas em conjunto atendendo à conexão das matérias por elas visadas:

por um lado, o reconhecimento de sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade; por outro lado, o reconhecimento de sentenças e decisões relativas à liberdade

condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados,

a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital

dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do

Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos

Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos

Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.