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28 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código

da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou

nas zonas de coexistência.

4 - […].

5 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no

número seguinte.

5 - […].

Artigo 78.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 139.º

[…]

1 - […].

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em

conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a

situação económica do infrator, quando for conhecida.