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28 DE MAIO DE 2015 15

6 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de

condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito

necessário a cassação do título de condução do condutor.

7 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do

exame de condução são suportados pelo infrator.

8 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo,

iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

9 - [Anterior n.º 3].

10 - [Anterior n.º 4].

11 - [Anterior n.º 5].

Artigo 149.º

Registo de infrações

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) A pontuação atualizada do título de condução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos

termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a

que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de

infrações.

Artigo 171.º-A

[…]

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da

entidade competente.

Artigo 173.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes

documentos:

a) […];

b) […];

c) […].

5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos do n.º 1.

6 - […].