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28 DE MAIO DE 2015 17

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo

da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o artigo 121.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Atribuição de pontos

1 - A cada condutor são atribuídos 12 (doze) pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos 3 (três) pontos, até ao limite

máximo de 15 (quinze) pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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