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28 DE MAIO DE 2015 21

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução

da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária

portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma

infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de

execução.

2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido

de reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das

incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do

Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente

lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do

Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito

daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua

oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.