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28 DE MAIO DE 2015 25

pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou

da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada,

esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de

Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,

tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às

condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em

conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a

pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido,

no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de

liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de

emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade

condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a

autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a

tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada ao Estado de execução.

3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista

para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei

interna para infrações semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações

semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação

imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no

Estado de emissão.

6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para

a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença,

acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do

Estado de emissão.

Artigo 17.º

Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e