O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20

liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado-membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções

alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma

decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o

cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de

uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a

uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena

suspensa ou liberdade condicional;

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença

transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num

estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou

mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão

relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade

ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra

medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões

abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado

de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;