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28 DE MAIO DE 2015 19

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do

reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão

ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros

da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-

Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro

Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal

dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela

Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter

sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de

tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro,

e 88/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por

um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um

processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de

reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade

competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à