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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14

3 - […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A suspensão pode ainda ser determinada pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco

anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada à prestação

de caução de boa conduta.

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada

e legislação complementar determina a subtração de pontos ao condutor à data do caráter definitivo ou do

trânsito em julgado da decisão condenatória, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de 3 (três) pontos, se esta se referir a condução

sob influência do álcool, ou de 2 (dois) pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de 5 (cinco) pontos, se esta se referir a

condução sob influência do álcool ou condução sob influência de substâncias psicotrópicas, ou de 4 (quatro)

pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do

n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude

o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de 6 (seis) pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e

muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 (seis) pontos, exceto

quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou

sob influência de substâncias psicotrópicas cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as

regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha apenas 4 (quatro) pontos, sem prejuízo do disposto

nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas

em regulamento, quando o condutor tenha apenas 2 (dois) pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao

condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves

ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo

ser ultrapassado o limite máximo de 15 (quinze) pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A, com exceção dos

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos

16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias

perigosas, para os quais o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito

graves ou de crimes de natureza rodoviária no registo de infrações é de dois anos.