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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no

desempenho de funções de perfuração com “roc drill”, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador

secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de

máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em

pedra.

Artigo 3.º

Idade legal de reforma

1 – A idade legal de acesso à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em

um ano por cada dois de serviço efetivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou

interpoladamente.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º

Montante da pensão

1 – O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com

um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo nas indústrias de

pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 – À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o fator de sustentabilidade.

Artigo 5.º

Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com

rendimentos de trabalho auferidos por exercício de atividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se

mantiver o exercício dessa atividade remunerada.

Artigo 6.º

Requerimento

1 – O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o

documento comprovativo do exercício da atividade nos termos do artigo 2.º.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança

social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é

requerida.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei

serão suportados pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 8.º

Regime Subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no