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28 DE MAIO DE 2015 7

trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente

fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das

minas.

O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei

n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do

PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma

por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso

de doença.

Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em

tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.

É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas

designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas

décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver

com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender

nesta atividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar

esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.

Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos

Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu

Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que

permitem concluir que, “inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco

generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.

Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros

confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco

da silicose.

C VLE Tipo de trabalho ou operação N 3 3 C/VLE-mg/m - -mg/m -

Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4

Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1

Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3

Britador primário 30 0,56 0,1 5,6

Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8

Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0

Crivagem 10 0,83 0,1 8,3

Moinho 7 1,07 0,1 10,7

Silos 4 0,84 0,1 8,4

Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3

Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7

Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8

Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, 6 0,34 0,1 3,4

guias, picar pedra)

em que:

N — é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;

C — é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em

mg/m3;

VLE — é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma

Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, atualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;

C/VLE — é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respetivo Valor Limite

de Exposição (VLE).