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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 4

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos

até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,

aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente

podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos,

em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos

estabelecimentos.

Artigo 4.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços

é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de

licenciamento nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, em que cabe às Comissões

de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.

2 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de

consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.

3 – As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios

onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.

4 – Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de

consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de

serviços.

5 – A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos

estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer

diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas

turísticas.

Artigo 5.º

Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e

feriados